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A importância do
Direito Penal na Medicina

Nesta edição trouxemos um artigo exclusivo

sobre a área criminal, nova especialidade

disponibilizada pelo Departamento Jurídico do

Sinmed-MG aos médicos filiados. A seguir, a

advogada criminalista Marjorie Faria, assessora

jurídica do Sinmed-MG e sócia do Marjorie

Faria Advogados, discorre sobre a importância

do Direito Penal na medicina. Confira:

 

Se em meados do século XIX, o aforismo

do “Pai da Medicina Moderna”, Dr. William

Osler, de que, “A Medicina é uma ciência da

incerteza e uma arte da probabilidade” era

mais do que real, não é menos verdade que, a

incerteza perdura a todo vapor no século XXI e

pode ensejar que o profissional da área médica

adentre por meandros sequer imaginados e,

muito menos, queridos.

 

Inobstante entendimentos díspares, no

sentido de que, a ciência moderna é a ciência

das probabilidades e o conforto cognitivo faz

com que a mente humana idealize acerca

da “realidade” da Medicina de precisão,

distanciando-se da “real incerteza” de Osler,

certo é que, a ARTE Direito Penal tem um papel

fundamental na medicina...

​

Não somente a mente médica, sobretudo a

mente humana, tem dificuldade em aceitar

incertezas e raciocinar com probabilidades.

A armadilha da platônica procura da certeza

seria capaz de refletir na aptidão, na diligência

do profissional que a realiza?

​

Divagações inúteis? E onde entra o Direito

Penal nesse discurso??? Ora, a Medicina lida

com vidas! O Direito Penal também. O Direito

Penal lida, ainda, com a liberdade.

​

Voltando à questão da ARTE, se para a Medicina

o profissional deve se imbuir de aptidão e

diligência, para o Direito Penal também deve

se exortar de habilidade e talento, haja vista o

grau de responsabilidade que os circunda.

 

Muito se fala de “tipos penais” que podem ser

cometidos por médicos, inclusive, tais condutas

encontram-se descritas no digesto penal pátrio.

De modo simplista, há quem imagine que a

esfera penal na Medicina, paire na questão do

erro médico, todavia, há infinidades de outras

condutas que podem ser configuradas como

crime.

A grande questão versa acerca do ato. Do

ato de agir assim como do ato de omíti, do

profissional da área médica. Haverá crime

quando o ato for praticado com dolo ou

culpa. O dolo ocorre quando o médico quis ou

assumiu o risco de produzir o resultado; já a

 

culpa se concretiza quando o médico deu causa ao resultado, por imprudência, negligência ou imperícia, tais como pode ocorrer em questões de erro médico.

​

Sem prejuízo no que pertine à esfera

Administrativa, que versa acerca do trâmite

de processo junto ao CRM e Cível, recaindo em

ações de indenização para a vítima ou para

seus familiares, todavia, o resultado positivo

na esfera penal, refletirá nas outras esferas.

​

Impende, contudo, ressaltar que, inobstante

o médico seja exímio no que faz e empenhe o

máximo de atenção ao lidar com seus pacientes, a fim de que não cometa atos que possam vir a prejudicá-lo no futuro, inevitavelmente, nesse percurso pode ocorrer situações diversas que o coloque em situação de se envolver direta ou indiretamente na esfera Penal,

 

A possibilidade de vir a responder criminalmente uma situação afeta ou não à Medicina, sequer se passa na mente de muitos profissionais que dedicam anos da sua vida, do seu tempo, da sua saúde, em prol do ofício, porém, acredite... essa é uma realidade da probabilidade da arte incerta da ciência da Medicina.

 

O cuidado constante com uma conduta exigível de acordo com o estado da ciência e as regras consagradas pelas boas práticas médicas fazem parte do Direito Penal sim!

A responsabilidade específica do profissional

médico, tem como pressuposto o ato médico

e, se praticado com violação a um dever

médico, imposto pela lej, pelo costume ou pelo

contrato, imputável a título de culpa, causador

de um dano injusto, seja ele de natureza civil,

patrimonial ou contra a integridade física da

pessoa, indubitavelmente envolve a esfera do

Direito Penal.

 

Se o erro é pressuposto inelutável da falibilidade humana e embora, sem querer adentrar na questão de direito ao erro e na infalibilidade da esfera médica, será este escusável quando invencível à mediana cultura médica, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.

 

Mister que o profissional da área penal,

avalie cientificamente se o médico agiu

racionalmente, obediente aos preceitos

fundamentais da ciência, ou ainda que em

desvios, mas, por motivos plausíveis. Em assim

sendo, o juízo de valor e a avaliação do nexo

de causalidade pelo corpo jurídico penal é que

possibilitará o sucesso do intento perante a

Justiça, especialmente de acusações criminais

infundadas.

 

O tema do Direito Penal na Medicina é de

extrema relevância e a infinidade de enredos,

imprescinde de tempo e espaço adequado.

 Confira o artigo especial da
advogada Criminalista Marjorie Faria

Marjorie Esther Medeiros Faria | OAB/MG 97.439
Assessora jurídica do Sinmed-MG e sócia do escritório Faria & Martins Advogados

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