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A importância do
Direito Penal na Medicina
Nesta edição trouxemos um artigo exclusivo
sobre a área criminal, nova especialidade
disponibilizada pelo Departamento Jurídico do
Sinmed-MG aos médicos filiados. A seguir, a
advogada criminalista Marjorie Faria, assessora
jurídica do Sinmed-MG e sócia do Marjorie
Faria Advogados, discorre sobre a importância
do Direito Penal na medicina. Confira:
Se em meados do século XIX, o aforismo
do “Pai da Medicina Moderna”, Dr. William
Osler, de que, “A Medicina é uma ciência da
incerteza e uma arte da probabilidade” era
mais do que real, não é menos verdade que, a
incerteza perdura a todo vapor no século XXI e
pode ensejar que o profissional da área médica
adentre por meandros sequer imaginados e,
muito menos, queridos.
Inobstante entendimentos díspares, no
sentido de que, a ciência moderna é a ciência
das probabilidades e o conforto cognitivo faz
com que a mente humana idealize acerca
da “realidade” da Medicina de precisão,
distanciando-se da “real incerteza” de Osler,
certo é que, a ARTE Direito Penal tem um papel
fundamental na medicina...
​
Não somente a mente médica, sobretudo a
mente humana, tem dificuldade em aceitar
incertezas e raciocinar com probabilidades.
A armadilha da platônica procura da certeza
seria capaz de refletir na aptidão, na diligência
do profissional que a realiza?
​
Divagações inúteis? E onde entra o Direito
Penal nesse discurso??? Ora, a Medicina lida
com vidas! O Direito Penal também. O Direito
Penal lida, ainda, com a liberdade.
​
Voltando à questão da ARTE, se para a Medicina
o profissional deve se imbuir de aptidão e
diligência, para o Direito Penal também deve
se exortar de habilidade e talento, haja vista o
grau de responsabilidade que os circunda.
Muito se fala de “tipos penais” que podem ser
cometidos por médicos, inclusive, tais condutas
encontram-se descritas no digesto penal pátrio.
De modo simplista, há quem imagine que a
esfera penal na Medicina, paire na questão do
erro médico, todavia, há infinidades de outras
condutas que podem ser configuradas como
crime.
A grande questão versa acerca do ato. Do
ato de agir assim como do ato de omíti, do
profissional da área médica. Haverá crime
quando o ato for praticado com dolo ou
culpa. O dolo ocorre quando o médico quis ou
assumiu o risco de produzir o resultado; já a
culpa se concretiza quando o médico deu causa ao resultado, por imprudência, negligência ou imperícia, tais como pode ocorrer em questões de erro médico.
​
Sem prejuízo no que pertine à esfera
Administrativa, que versa acerca do trâmite
de processo junto ao CRM e Cível, recaindo em
ações de indenização para a vítima ou para
seus familiares, todavia, o resultado positivo
na esfera penal, refletirá nas outras esferas.
​
Impende, contudo, ressaltar que, inobstante
o médico seja exímio no que faz e empenhe o
máximo de atenção ao lidar com seus pacientes, a fim de que não cometa atos que possam vir a prejudicá-lo no futuro, inevitavelmente, nesse percurso pode ocorrer situações diversas que o coloque em situação de se envolver direta ou indiretamente na esfera Penal,
A possibilidade de vir a responder criminalmente uma situação afeta ou não à Medicina, sequer se passa na mente de muitos profissionais que dedicam anos da sua vida, do seu tempo, da sua saúde, em prol do ofício, porém, acredite... essa é uma realidade da probabilidade da arte incerta da ciência da Medicina.
O cuidado constante com uma conduta exigível de acordo com o estado da ciência e as regras consagradas pelas boas práticas médicas fazem parte do Direito Penal sim!
A responsabilidade específica do profissional
médico, tem como pressuposto o ato médico
e, se praticado com violação a um dever
médico, imposto pela lej, pelo costume ou pelo
contrato, imputável a título de culpa, causador
de um dano injusto, seja ele de natureza civil,
patrimonial ou contra a integridade física da
pessoa, indubitavelmente envolve a esfera do
Direito Penal.
Se o erro é pressuposto inelutável da falibilidade humana e embora, sem querer adentrar na questão de direito ao erro e na infalibilidade da esfera médica, será este escusável quando invencível à mediana cultura médica, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.
Mister que o profissional da área penal,
avalie cientificamente se o médico agiu
racionalmente, obediente aos preceitos
fundamentais da ciência, ou ainda que em
desvios, mas, por motivos plausíveis. Em assim
sendo, o juízo de valor e a avaliação do nexo
de causalidade pelo corpo jurídico penal é que
possibilitará o sucesso do intento perante a
Justiça, especialmente de acusações criminais
infundadas.
O tema do Direito Penal na Medicina é de
extrema relevância e a infinidade de enredos,
imprescinde de tempo e espaço adequado.