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O Médico pode negar os seus “dados” em um Boletim de Ocorrência?

Um olhar sob o enfoque da LGPD e do Ordenamento Jurídico Brasileiro Informe Jurídico

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Com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD, Lei nº 13.709/2018), surge um questionamento entre os profissionais de saúde: é possível se recusar a fornecer dados pessoais ao noticiar um fato em um boletim de ocorrência (B.O.)? A questão envolve normas penais, civis e de proteção de dados.

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​Obrigatoriedade de Fornecimento de Dados

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A recusa em fornecer informações, como nome, profissão, endereço e telefone do consultório ou do serviço em que atua, pode configurar crime de desobediência, conforme o art. 330 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).
O art. 68 do Decreto-Lei nº 3.688/41 também prevê sanções para quem se recusa a fornecer dados à autoridade. A doutrina recomenda, em casos de receio, o fornecimento do endereço profissional como forma de equilibrar a proteção de dados e o cumprimento da lei.

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Exceções Previstas pela LGPD

 

A LGPD, no art. 4º, III, “exclui” a proteção de dados para fins de segurança pública e investigação penal. Assim, no contexto de um boletim de ocorrência, o fornecimento dos dados é necessário para garantir a segurança pública.

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Nesse sentido, não é permitido ao médico invocar a LGPD para se recusar a fornecer os seus dados na referida situação. Sendo assim, patente que o fornecimento de dados em investigações criminais é legítimo.
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Responsabilidade ética e legal

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Embora o Código de Ética Médica não exija explicitamente a notificação de suspeitas de violência, o médico tem a obrigação legal de comunicar maus-tratos envolvendo crianças, adolescentes e idosos, conforme previsto nos artigos 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e art. 19 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). A omissão pode gerar responsabilização civil e penal do profissional, como previsto no art. 269 do Código Penal.

Sendo assim, afastar-se de deveres legais não pode ser opção ao profissional, em virtude do receio no compartilhamento de seus dados com as autoridades, em especial as de segurança pública.

 

​Conclusão

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A LGPD não impede que o médico forneça dados em boletins de ocorrência, pois, as investigações criminais são uma “exceção” à lei. Contudo, o profissional pode adotar medidas para proteger sua segurança, como o uso de dados profissionais. O cumprimento da legislação vigente deve ser equilibrado com a proteção pessoal. Agentes públicos que eventualmente forem responsáveis pelo vazamento ilegal dos dados, podem ser responsabilizados civil e penalmente.

André Luiz Martins Vilanova
OAB/MG 217.548
Advogado Sócio do escritório Marjorie Faria Advocacia Criminal e Sócio do escritório Faria & Martins Advogados, parceiro do Sinmed-MG


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