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A Psicobiologia
influencia
na consecução do delito?
Até que ponto se pode alcançar a responsabilização penal de suposto autor do fato/réu/infrator/ou a terminologia arraigada no mais profundo âmago dos seres humanos, “aparentemente normais”, para qualificar aquele que comete um delito disposto na legislação penal vigente?
Sabe-se que a autodeterminação para o crime decorre da conjugação de atores endógenos e exógenos. Será que os fatores biológicos em conjunto com os fatores psicológicos e sociais influenciam no homicídio?
Anseia-se por uma explicação dos fenômenos neurobiológicos que impelem à consecução do ato criminoso, com a finalidade de se alcançar um modo de prevenir o homicídio através dos resultados encontrados que possibilitem o controle dos agentes no ímpeto irresistível que os leva a atos irrefletidos e fatais.
Urge inicialmente adentrarmos nos meandros da normalidade. Intrinsecamente, no primeiro momento, acreditamos que a ideia criminosa surge na mente de ‘seres humanos’ anormais. Erroneamente, muitos vinculam o ímpeto criminoso ao instinto da crueldade. Todavia, o impulso criminoso pode apresentar- -se à consciência de qualquer homem.
O limiar que distingue o homem não-criminoso do homem criminoso é o que a biologia chama de arco-reflexo; o ato reflexo de refrear o “relâmpago da ideia” que surge ao psíquico, de súbito, os diferencia. O diferencial está no ato de colocar em prática aquilo que se vem à mente. Há casos em que não é a sim ples questão de fazer ou deixar de fazer. Agrava-se pelo fato de enraizar-se a ideia na mente do homem criminoso, aprofundando, intensificando até transformar-se em volição ativa, até o momento em que exterioriza o ato, comumente chamado de execução criminosa.
Na realidade, o homem normal, intimidável, dirigível etc., não comete crimes; de maneira que, por tal critério, seriam moralmente imputáveis somente os... não delinquentes! Ocorre que o ato criminoso pode surgir de ímpeto, por ordinária deliberação ou, finalmente, por ponderada reflexão e com calculada preparação dos meios de execução, advinda dos estados de ânimo
de planejamento, pela falta de premeditação, pela falta de intencionalidade certeira, pela falta de crueldade, de revanchismo, de vingança.
O ato criminoso pode surgir de ímpeto, por ordinária deliberação ou, finalmente, por ponderada reflexão e com calculada preparação dos meios de execução, advinda dos estados de ânimo e da distinta personalidade criminal.
A discussão por ora paira-se no ato derivado de ímpeto, característico de tirar do homem a capacidade de entender e de querer, pondo-o em estado de transitória enfermidade de mente, não lhe permitindo o uso da razão. E é exatamente a medicina quem melhor explica o que ocorre para o evento criminoso, objeto fático e imperdível para a próxima edição
e da distinta personalidade criminal. Especificamente no que diz respeito ao ímpeto, característico de tirar do homem a capacidade de entender e de querer, pondo-o em um estado de transitória enfermidade de mente, não lhe permitindo o uso da razão, a legislação penal brasileira abrange em um de seus artigos, referente ao crime de homicídio, o fato humano derivado da ideia de Violenta Emoção.
Sabe-se que a Violenta Emoção é incompatível com o planejamento do delito.
Ainda que a resposta à provocação injusta, a Violenta Emoção não pode se caracterizar como atitude insidiosa, à traição, de emboscada ou mediante dissimulação. Pode-se inferir que a reação do agente deve ser abrupta, rompante e com características completamente impulsivas.
O ato de ímpeto do agente caracteriza-se pela falta de racionalidade atrelada ao crime, excluindo-se o arquitetamento de um plano ou de uma ação bem elaborada para o delito. A Violenta Emoção poderia ser descrita pela falta
Jornal da BHCOOP (jul/ago/set. 2018)
(*) Marjorie Esther Medeiros Faria Advogada, Criminóloga, Especialista em Criminologia, Mestranda em Direito
“A Violenta Emoção poderia ser descrita pela falta de planejamento, pela falta de premeditação, pela falta de intencionalidade certeira?”
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